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O novo regime jurídico entre a administração pública e o terceiro setor

19 de agosto de 2015
Autor: Dr. Luiz Gustavo Abido Zago, Site Administradores

As organizações da sociedade civil (OSCs) são entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de interesse público, principalmente nas áreas da saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, entre outras.

As parcerias entre o Estado e as organizações da sociedade civil qualificam as políticas públicas, aproximando-as das pessoas e das realidades locais e possibilitando o atendimento de problemas sociais específicos de forma criativa e inovadora.

No Brasil, desde a implantação da “Reforma Administrativa”, no final da década de 1990, as OSCs tem assumido papel de protagonismo no que diz respeito à execução de importantes políticas públicas.

Recente pesquisa aponta que no país há mais de 290 mil OSCs, que, juntas, empregam cerca de 2,1 milhões de pessoas. Esse contingente representa cerca de 5% dos trabalhadores formais brasileiros e aproximadamente 25% do total dos empregados na administração pública.

No dia 26 de julho entraria em vigor a Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as entidades da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público. Acontece que a Medida Provisória nº 684, de 21/07/2015, adiou pela segunda vez a vigência da norma, agora para janeiro/2016.

O marco regulatório das organizações da sociedade civil (como foi batizada a lei) supre uma lacuna até então existente no ordenamento jurídico brasileiro, deixando claro quais são as regras aplicáveis às parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade e conferindo segurança jurídica tanto para gestores públicos quanto para as próprias OSCs.

A nova lei está embasada nos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, bem como nos fundamentos da gestão pública democrática, participação social, fortalecimento da sociedade civil e transparência na aplicação dos recursos públicos.

Na nova sistemática as parcerias com o poder público deverão ser feitas através de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento. O primeiro formalizará as parcerias propostas pela administração pública; o segundo, as parcerias cujos planos de trabalho forem propostos pelas OSCs, mediante prévio Procedimento de Manifestação de Interesse Social. Com a criação desses novos instrumentos, a utilização do Convênio fica restrita às relações entre entes públicos.

Para a celebração de parcerias a administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto. O edital de convocação deverá ser amplamente divulgado e conter, no mínimo, informações sobre a programação orçamentária; o tipo de parceria a ser celebrada; o objeto da parceria; as datas, prazos e condições para apresentação das propostas; as datas e critérios objetivos de julgamento das propostas e o valor previsto para a realização do objeto; sendo vedado o estabelecimento de cláusulas ou condições que comprometam o caráter competitivo ou que estabeleçam preferências impertinentes ou irrelevantes para o objeto da parceria.

As entidades interessadas em participar do chamamento público deverão comprovar, no mínimo, três anos de existência, experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidades técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e cumprimento das metas estabelecidas. Além disso, as OSCs deverão comprovar sua regularidade jurídica e fiscal.

Desde que previsto no edital de chamamento público, é permitida a atuação em rede de duas ou mais entidades na execução do plano de trabalho, mantida a responsabilidade integral daquela celebrante do termo de fomento ou de colaboração (semelhante aos consórcios previstos na Lei nº 8.666/93).

As organizações da sociedade civil deverão divulgar todas as parcerias que firmarem com o poder público, inclusive as prestações de contas, de modo a garantir maior transparência no manejo dos recursos públicos. A administração pública, por sua vez, deverá disponibilizar meios para apresentação de denúncias sobre aplicação irregular de recursos pelas OSCs.

A lei impede a celebração de parceria com entidades cujas contas tenham sido rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, que tenha sido punida com suspensão de participar de licitação ou impedimento de contratar com o poder público ou ainda tenha sido declarada inidônea para licitar. Também estão impedidas as entidades que tenham entre seus dirigentes pessoas consideradas responsáveis por ato de improbidade. É o que se pode chamar de “Ficha Limpa” para entidades e dirigentes.

A administração pública deverá fiscalizar as parcerias, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.

Com a regulamentação do setor, espera-se impingir um sistema de controle mais eficiente em relação às parcerias entre a administração pública e o terceiro setor, de modo a garantir maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, bem como criar um ambiente favorável à atuação das organizações da sociedade civil para que possam colaborar ainda mais com o desenvolvimento social do país.

 

Dr. Luiz Gustavo Abido Zago - Advogado responsável pelas áreas Tributária e Administrativa do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados

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