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STF define repercussão geral em tributação de crédito presumido de ICMS

09 de setembro de 2015
Autor: Luiz Orlando Carneiro, Jota

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral do recurso extraordinário cujo julgamento definitivo vai decidir se é ou não possível excluir da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Neste recurso (RE 835.818), cujo relator é o ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) segundo o qual créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação. Para o TRF-4, tais créditos devem ser considerados atos de renúncia fiscal, com o objetivo de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento.

A União insiste na tese de que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

O ministro-relator Marco Aurélio, na manifestação que provocou a apreciação do “leading case” pelo plenário virtual – que a acolheu por unanimidade – afirmou:

“Desde logo, consigno que o tema versado possui diferença em relação à matéria a ser apreciada, sob o ângulo da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593.544/RS, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No segundo, discute-se a inclusão, ou não, de créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), decorrentes das atividades de exportação, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, sob a óptica tanto da correspondência desses créditos ao conceito de receita bruta, quanto da extensão da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição. Neste recurso, a controvérsia envolve apenas a incidência dessas contribuições nos créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) considerado o alcance do conceito de receita bruta.

Ante tal quadro, uma vez assentada, no Recurso Extraordinário 593.544/RS, a não incidência em razão do aludido preceito constitucional imunizante, a discussão puramente conceitual restará prejudicada, o que justifica buscar-se a solução dessa controvérsia em sede própria, no caso, no presente extraordinário.

Feita a distinção, é de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União. Em síntese, a controvérsia, passível de repetição em inúmeros processos, está em saber se podem os contribuintes excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal”.

 

 

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