A 1ª seção do STJ irá analisar REsp em que se discute contra quem pode ser redirecionada a execução fiscal em caso de dissolução irregular de empresa. A Corte deverá definir se a execução deve ser direcionada contra o responsável à época do fato gerador ou à época do encerramento ilícito das atividades empresariais.
O recurso foi interposto contra decisão do TRF da 3ª região, que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte de processo para responder sobre abuso de poder, porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.
O Tribunal regional levou em consideração entendimento do STJ no sentido de que "a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão da dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto".
"Em razão da multiplicidade de recursos que cuidam do tema", o relator, ministro Herman Benjamin, submeteu o processo ao julgamento da 1ª seção sob o rito dos repetitivos.
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