A 4ª turma do TST condenou empresa a indenizar por danos morais uma engenheira que teve seu nome mantido no site da instituição, mais de um ano após a extinção do contrato de trabalho.
Ao dar provimento ao recurso da autora, a turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que "o uso da imagem e do nome do empregado, sem o devido consentimento deste, gera o direito à indenização".
De acordo com a engenheira, seu nome constava no site da empresa como engenheira de negócios associado aos trabalhos realizados, fazendo uso de seu prestígio profissional.
O TRT da 2ª região havia negado o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal considerou que o nome estava relacionado a trabalhos realizados na vigência do contrato de trabalho, por isso, não haveria dano à imagem da autora e obstáculo legal à conduta da empresa.
Entretanto, para o relator do processo no TST, ministro desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, o caso em questão constitui afronta ao art. 20 do CC, que veda a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se autorizadas.
Assim, concluiu ser devida a condenação, verificando abuso do poder diretivo por parte da empresa, "ao incluir, sem consentimento da empregada, o nome da reclamante na página da internet da empresa, no rol de principais executivos, após a extinção do pacto laboral".
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