Em sessão extraordinária, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF decidiu que o enunciado do art. 219 do CPC/15, que estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”, alcançará também os Juizados Especiais.
O entendimento anterior estabelecia que as disposições do CPC não se aplicavam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. A partir de agora, ficou decidido que processos em trâmite nos juizados especiais do Distrito Federal também seguirão a nova regra do CPC quanto aos prazos processuais.
Em seu voto, a juíza Sandra Reves, do TJ/DF, afirmou não haver como deixar de usar a legislação “de regência, que é justamente o Código de Processo Civil”.
“Com efeito, não se pode olvidar que a forma de contagem dos prazos no sistema dos Juizados sempre obedeceu ao que determina o CPC e, com a mais respeitosa vênia a entendimentos contrários, não consigo justificar que, neste momento, apenas com o argumento da celeridade, se possa afastar a sua aplicação.”
O caso surgiu com os questionamentos sobre o fato da contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do novo CPC, não ser aplicada nos processos em trâmite nos juizados especiais. A decisão foi proferida por maioria do colegiado, na tarde desta segunda-feira, 28.
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