Será o fim do massificado? (Novo CPC 2015)
Na era da massificação a gestão de procedimentos internos é fundamental a qualquer organismo que busca eficiência e excelência.
Todavia hoje não falaremos da gestão e sim dos mecanismos que o judiciário brasileiro emprestou de outros países numa tentativa de reduzir o intenso volume de demandas recebidas pelo judiciário.
Você já ouviu falar das “test claims”?
Fique de olho. Esta é uma ferramenta utilizada na Inglaterra e Alemanha para coibir a massificação ocorrida no final da década de 1990.
No ano de 2005 o poder legislativo alemão criou uma lei modelo para investidores em mercado de capitais.
Nesta lei foi introduzido um procedimento padrão para julgamento de ações idênticas para desafogar o judiciário alemão.
Tudo começou quando a corte alemã recebeu aproximadamente 2200 ações por mais de 1400 autores.
Este volume massificado da corte gerou estudos de que ao analisar caso a caso, o judiciário levaria até quinze anos para julgamentos em 1ª instância.
Tal estudo gerou profilaticamente a ideia da construção de um modelo rápido de solução das demandas judiciais.
O Brasil através do novo CPC empresta o conceito da criação alemão com um toque de tropicalização.
Inovações no CPC
As principais inovações consistem nos seguintes tópicos:
(a) Rapidez na solução de casos massificados
(b) Prevenção do ajuizamento de novos casos semelhantes
(c) Estímulo à conciliação extrajudicial (auto composição)
Como funcionará
De modo geral, apenas pequena parte dos tribunais estaduais já possuem estrutura e tecnologia para atender o dispositivo legal do novo CPC.
Destaco o tribunal paulista como aquele mais concentrado na identificação da legislação e construção da máquina necessária para a operação, contudo, carente de avanços em serviço teste para a população.
Em teoria e muito longe da prática, os requerentes dirigirão sua reclamação sobre assunto repetitivo ao Presidente do Tribunal competente. Por sua vez este realizará a distribuição ao órgão interno legitimado para processamento.
Se processado e admitido será designado o julgamento com a possibilidade de acatamento de pedido de suspensão sobre todos os processos judiciais de assuntos semelhantes ao processo escolhido para encaminhamento à Presidência do Tribunal.
Neste momento e deferida o pedido de suspensão, o órgão responsável comunicará através de ato de ofício a suspensão de todos os processos a respeito daquele assunto, suspendendo toda a tramitação até o julgamento do assunto.
Em caso de procedência sobre o assunto aplicar-se-á a tese de direito para todas as demandas análogas (presentes e futuras) independente da instância atual ou rito aplicado.
Quem pode requerer?
A nova codificação atribui o poder de requerer a resolução de demanda repetitiva ao Juiz ou Relator através de ofício, as partes por petição endereçada ao órgão responsável pelo julgamento e por fim ao Ministério Público ou Defensoria pública valendo-se da mesma prerrogativa das partes.
Quais são os requisitos?
Para que o assunto seja eleito como hábil ao pedido deverá possuir a comprovada e efetiva discussão em uma infinidade de processos judiciais que não haja ofensa de risco a isonomia e segurança jurídica sendo que os requisitos destacados gozem de simultaneidade no momento do pedido de reunião para fins de pacificação através do novo mecanismo.
Em outras palavras, não será a critério das partes a identificação de que 100 ações são o suficiente para chama-la de massificada. O próprio Tribunal questionado é quem deverá avaliar pelo seu juízo de valor com resposta fundamentada ao requerente o que é massificação ou não em sua base de dados.
Como será regulado o procedimento?
Muitos se perguntam como tal procedimento poderá se operacionalizar já que existem tanta dificuldade com a tecnologia. A resposta é muito simples.
Desde o início do projeto do novo CPC o CNJ construiu uma poderosa base de dados possibilitando a identificação das questões massificadas. Este será o pontapé inicial para que os Tribunais estaduais emprestem o modelo para suas jurisdições.
Novamente o TJ-SP deu a largada neste processo ao já identificar a base de processos em trâmite com os principais assuntos, relevâncias, advogados com maior quantidade de causas, antevendo o novo procedimento como algo real e passível de ser requerido a qualquer interessado.
Quanto à divulgação de eventual decisão que acolhe o pedido de uniformização sobre o assunto, os estudiosos sobre o procedimento afirmam que a divulgação e publicação do assunto pelo incidente dar-se-á através de registro eletrônico do CNJ o qual no ato da distribuição eletrônica criará trava para que os novos procedimentos não sejam distribuídos de forma aleatória, necessitando de apuração um pouco mais burocrática.
Por outro lado alguns outros estudiosos afirmam que apesar da tecnologia já conferir a possibilidade do bloqueio, os tribunais estaduais deverão após a distribuição constituir equipe de analistas para identificar se a causa de pedir, pedidos e legislação estão em franco acordo com a matéria pacificada.
Extensão do procedimento
Outro dado interessante sobre o procedimento é que em caso de deferimento do incidente caberá à possibilidade da parte contrariada recorrer.
Contudo aqui há um risco para o autor que possui atuação em vários estados da federação.
Se a parte contrariada da decisão sobre determinado assunto recorrer a apreciação será de responsabilidade dos tribunais superiores (STJ ou STF) os quais após apreciação do mérito espalhará a decisão não apenas ao tribunal que deu origem mas com aplicação da medida sobre todos os outros estados da federação que possua tema sobre o assunto.
Do ponto de vista estratégico para fins de decisão sobre o recurso, a parte contrariada deverá avaliar o seu prognóstico e chances de êxito no recurso sob a pena de acelerar que outros tribunais estaduais percebam a decisão atacada.
Em última análise a tendência é que os demais tribunais acompanhem a situação da resolução repetitiva por provocação de outras partes interessadas em acabar com o volume de processos na sua respectiva praça de atuação jurisdicional.
No entanto é necessário cautela na adoção do procedimento recursal para evitar que a pressa torne-se inimiga do que já vem sob uma nova ordem processual.
Efeitos Jurídicos
De forma resumida como este texto quer produzir, os principais efeitos são os de natureza processual e acessório, vejamos:
(a) Processuais
(b) Acessórios
A conclusão sobre este novo procedimento é muito simples e clara: - Não haverá espaço para ações ajuizadas apenas pelo volume financeiro.
Infelizmente a prática da advocacia atual tem levantado inúmeras discussões sobre o papel do advogado, sua forma de remuneração e atuação perante o judiciário.
Em que pese a bravura da Ordem dos Advogados em insistir que a advocacia não deverá ser utilizada como produto e sim como serviço, de forma sutil assistimos nos últimos anos, subsidiados pelas brechas da legalidade, alguns advogados estimularem seus clientes pelo ajuizamento de demandas, que em última análise, servem apenas como forma de lucro aos advogados.
O preço da incompetência infelizmente associa-se com práticas espúrias da advocacia moderna.
A total incompreensão dos profissionais sobre os motivos da advocacia levam ao choque atual.
Os processos massificados, sem qualquer qualidade, estratégia ou conhecimento dos motivos que ensejaram a propositura da ação, gera efeito devastador na atuação do judiciário.
Os advogados interessados no lucro derivado do êxito honorário, não propõe diálogo entre o seu cliente e parte contrária, mas estimulam o ajuizamento direto.
Esta roda viva traz peso ao Judiciário com discussões inócuas, transformando o exercício da magistratura também numa repetição de decisões, que carecem de apreciação profunda dos elementos contidos na ação judicial.
Por sua vez e no clima da roda vida, decisões repetidas geram novas distribuições ante o aumento de jurisprudência sobre cada decisão proferida.
É claro que o julgamento de assuntos repetitivos coibirá e resolverá boa parte dos processos judiciais em trâmite na justiça brasileira.
Mas para a correta interpretação do direito e exercício da advocacia honrosa é necessário que a atuação do advogado brasileiro se espelhe na mesma forma de pensamento dos construtores do instituto alemão e inglês.
Desta forma a atuação do advogado será efetivamente estratégica, conduzida a oferecer a melhor resposta ao seu cliente, com o arcabouço do contencioso voltado à evidência de como construir cenário de risco mais assertivo sobre produto ou serviço oferecido ao seu cliente.
E que contencioso exista, por óbvio, mas apenas em caso de necessidade e não por mero aborrecimento entre as partes.
Em última análise, o diálogo é rei e centro das atenções na nova codificação procedimental de natureza cível.
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