“A mutação jurídica imposta pela lei nova, ao revogar o benefício tributário, frustra a segurança jurídica e a confiança do contribuinte no conteúdo da lei que havia materializado o direito à fruição do benefício no prazo então previsto e desde que atendidas às condições nela fixadas”. Com este fundamento, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) reconheceu o direito de uma empresa de tecnologia de se beneficiar da alíquota zero de PIS e Confins sobre a receita bruta da venda a varejo de diversos produtos previstos no Programa de Inclusão Digital. A sentença foi publicada no sábado (9/7).
A indústria de computadores ingressou com mandado de segurança contra a Receita Federal afirmando que a Lei nº 13.097/15 garantiu a aplicação da alíquota zero prevista no programa federal até 31/12/18. Sustentou que supressão do benefício fiscal realizada pela Medida Provisória nº 690/15 seria inconstitucional.
Em sua defesa, a Receita Federal informou que a alíquota zero seria uma política econômica provisória, de caráter extrafiscal. Defendeu que a questão não se confunde com o conceito de isenção e que a medida provisória não fere direitos adquiridos, mas somente expectativa de direito.
Ao analisar o caso, o juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila pontuou que o Programa de Inclusão Digital reduziu para zero as alíquotas do Pis e Confins incidentes sobre diversos produtos, desde que atendidos determinados requisitos. Entre os itens favorecidos, estariam unidades de processamento digital, máquinas automáticas de processamento de dados, monitores, modens e telefones portáteis.
O magistrado destacou que o benefício foi concedido de maneira onerosa e por prazo certo. “Não foi um favor fiscal gratuito, puro e simples, mas decorreu de uma política fiscal destinada a implementar um programa de inclusão digital. Para beneficiar-se, a indústria teve que aplicar planos de pesquisa e desenvolvimento, investir parte mínima do seu faturamento, implantar programa de qualidade e de participação dos trabalhadores nos lucros e resultados”, ressaltou.
Segundo ele, a isenção e a alíquota zero, embora tenham natureza jurídica diferente, seriam idênticas quanto ao resultado econômico. Ávila afirmou ainda que a “segurança jurídica é um elemento fundamental nas relações tributárias e exige estabilidade das normas, a fim de evitar que a mudança legislativa elimine as expectativas do contribuinte que confia na duração lei e, sobretudo, no preceito constitucional que protege o direito adquirido”.
“O poder público não pode agir de modo imprevisível, surpreendendo o contribuinte com a revogação de um benefício tributário oneroso e concedido mediante prazo certo, concebido para vigorar até 31 de dezembro de 2018”, destacou.
O juiz concedeu a segurança e declarou que e empresa possuiu o direito de se beneficiar da alíquota zero de Pis e Confis sobre a receita bruta da venda a varejo, desde que atendidas as condições estipuladas e para os produtos elencados na lei, até o dia 31/12/18. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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