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Mantida decisão do CNJ que determina o cumprimento de expediente regular na Justiça do Pará

13 de julho de 2016
Autor: STF, STF

Segundo o ministro, não ficou comprovada a imprescindibilidade da suspensão da atividade jurisdicional nesses dias.

 

A Portaria 3.047/2016 do TJ-PA declarou ponto facultativo nos dias 1º, 8, 15, 22 e 29 de julho, com a suspensão do expediente das unidades administrativas e judiciárias e dos prazos processuais em todos os órgãos do Judiciário estadual. A medida foi justificada pelo Tribunal com base na redução da demanda jurisdicional no mês de julho, na manutenção preventiva nos sistemas informatizados e a na necessidade de racionalização de despesas.

 

A legalidade da portaria foi questionada pela seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto ao CNJ por meio de processo de controle administrativo. Com o entendimento de que não há razão legal para que o TJ-PA declare ponto facultativo nas sextas-feiras de julho, “ocasionando transtorno aos jurisdicionados e limitando indevidamente o acesso à Justiça”, o CNJ considerou a portaria inválida.

 

No mandado de segurança impetrado no STF, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará sustenta ainda que a questão central diz respeito a atividades típicas de organização judiciária da Corte Estadual, “que deriva, diretamente, da autonomia administrativa e organizacional” prevista na Constituição Federal. Argumenta ainda que a decisão do CNJ violou o contraditório e a ampla defesa, impossibilitando a apresentação de informações e provas de que a jurisdição não foi afetada pela suspensão “de apenas cinco dias deste mês de julho”.

 

Decisão

 

Segundo o ministro Lewandowski, no regime republicano brasileiro, tal como estabelecido no ordenamento constitucional, prevalece o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, vedando-se férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus e garantindo-se plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme prevê o artigo 93, inciso XII, da constituição Federal. “Isso significa que, salvo nos casos em que se comprovar a imprescindibilidade da suspensão da atividade jurisdicional, é vedado ao Judiciário interromper sua atividade”, explicou.

 

No caso, o presidente do STF considerou que o Estado do Pará não conseguiu demonstrar a necessidade da suspensão nem a impossibilidade de o serviço de manutenção ser executado em outro período. Ele citou ainda manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, apresentada nos autos, no sentido de que não há justificativa técnica de que a suspensão do expediente seja imprescindível para a realização da manutenção. “Dessa forma, não vislumbro lesão a direito líquido e certo ou ilegalidade a ser reparada por esta Corte”, concluiu.

 

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