HOME | SEJA UM PARCEIRO CDI | SOLICITE UMA DILIGÊNCIA | SISREDE

Artigos / Notícias


Voltar para todos artigos

Prazos processuais de juizados especiais

26 de julho de 2016
Autor: Conjur, Conjur

Desde 1º/7, os prazos de processos que correm nos juizados especiais cíveis e nos juizados da Fazenda Pública passaram a ser contados em dias corridos. Isso é o que determinam o Enunciado Cível 165 e o Enunciado da Fazenda Pública 13, aprovados em junho no 39º Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que ocorreu em Maceió.

Também foi estabelecido que, nos JECs, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. O entendimento foi consolidado no Enunciado Cível 166.   

Além disso, os magistrados presentes no encontro lançaram a Carta de Maceió, que firmou a necessidade de preservação da “autonomia e a independência do sistema de juizados especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 [que criou os juizados especiais cíveis e criminais], notadamente os previstos no novo Código de Processo Civil”.

Vitória da corregedora
A contagem de prazos processuais em dias corridas nos JECs era defendida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Para ela, a adoção da nova regra prevista no novo CPC — contagem em dias úteis — atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos juizados especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade. 

Desde sua entrada em vigor, a lei que criou os juizados especiais cíveis e criminais convive com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, segundo a corregedora, ficou estabelecido que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. 

Comentarios Adicionar comentario

PÁGINA(S):