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A distinção entre cônjuge e companheira no direito sucessório

04 de novembro de 2014
Autor: Natália Mattos, Advogada Área Empresarial da Scalzilli.fmv Advogados e Associados

Ainda que se diga que quem tem uma união estável vive como se estivesse “casado”, no direito sucessório a companheira claramente não possui os mesmos direitos da cônjuge.

Partindo-se da hipotética situação em que companheira e cônjuge perderam os seus respectivos, veremos, a seguir, como será diferente a divisão da herança em cada caso.

A cônjuge sobrevivente é considerada, pelo Código Civil (em seu artigo nº 1854), herdeira necessária, não constando, a companheira, neste rol.

A companheira sobrevivente, por sua vez, herda apenas os bens aquestos, quais sejam, aqueles adquiridos a título oneroso na constância da união. Já a cônjuge, herda os bens particulares de seu marido e será meeira dos bens adquiridos durante o casamento.

O regime de bens influencia na concorrência entre os demais herdeiros. Para a cônjuge, em razão do regime de bens aplicado ao casamento, poderá concorrer com os descendentes. Já com relação à companheira não haverá influência do regime de bens, na divisão, pois esta sempre concorrerá com todos os herdeiros (até a linha colateral).

A companheira, em havendo filhos comuns, receberá a mesma parte cabível a cada um dos herdeiros no que se refere aos bens aquestos. Por outro lado, a cônjuge tem a garantia de não receber menos de ¼ dos bens quando concorrer com herdeiros.

Caso a companheira concorrer apenas com descendentes do de cujus, esta receberá a metade do que couber a cada um deles, ou seja, receberá sempre a metade.

Quando a concorrência for com os ascendentes, a cônjuge possui parte em todos os bens da herança, sendo que quando concorrer com pai e mãe do de cujus receberá um terço, e, quando houver apenas um ascendente ou qualquer outro parente de maior grau, receberá ½.

Já a companheira que concorrer com ascendente ou qualquer outro parente recebe apenas nos bens aquestos e sempre na medida de um terço.

Até mesmo quanto ao direito real de habitação, cônjuge e companheira, possuem relação distinta, sendo que esta não tem direito real, enquanto aquela tem.

Diante do acima exposto, resta claro que companheira e cônjuge são vistas de forma distinta pelo Código Civil Brasileiro e não são, de maneira alguma, equiparadas, restando nítida a desvantagem da companheira em relação à esposa no que se refere ao direito sucessório.

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