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Atraso em voo não justifica ausência em audiência e gera confissão ficta

09 de setembro de 2016
Autor: Conjur, Conjur

Faltar à audiência por descuido na programação da viagem para chegar ao tribunal faz com que seja aplicada pena de confissão ficta — ou seja, a versão apresentada pela outra parte é considerada verdadeira. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o ex-empregado de uma empresa de telefonia por ele ter faltado à audiência após seu voo atrasar por problemas meteorológicos. O voo tinha chegada prevista para o aeroporto de Confins às 8h36, e a audiência ocorreria na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte às 10h20.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo no TST, o trabalhador "deixou de observar a cautela necessária não apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte". 

Segundo a ministra, é "de conhecimento público e notório que o aeroporto fica distante da localidade em que o ato processual seria realizado". Ela destacou que, nos termos do item I da Súmula 74 do TST, a ausência na audiência de instrução e julgamento, sem motivo justificado, resulta na aplicação da confissão ficta.

Por unanimidade, a 8ª Turma acolheu o recurso da empresa e determinou retorno dos autos para a 32ª Vara de Belo Horizonte, para o reexame dos pedidos, com a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao trabalhador.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia confirmado a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de parte das verbas pedidas pelo trabalhador. Para a corte, a antecedência planejada por ele era suficiente para que chegasse a tempo, e a ausência se justificaria "por fatores que constituem força maior e foram devidamente comprovados nos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo ARR-2297-12.2012.5.03.0111

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