HOME | SEJA UM PARCEIRO CDI | SOLICITE UMA DILIGÊNCIA | SISREDE

Artigos / Notícias


Voltar para todos artigos

Consulta de preposto a anotações em depoimento não é confissão de culpa

13 de outubro de 2016
Autor: Jusbrasil, Jusbrasil

O fato de um preposto ter consultado anotações durante sua fala não invalida o depoimento, muito menos resulta em confissão de culpa por parte da empresa. Este é o entendimento da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª, que negou pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-trabalhadora de uma companhia do ramo de bricolagem.

A trabalhadora justificou o pedido de reconhecimento da revelia e da confissão da empresa, pelo fato de o preposto da empresa ter se valido de consulta de escritos durante sua oitiva. Porém, a desembargadora relatora Eleonora Bordini Coca afirmou que "a CLT não veda a consulta a anotações, mesmo porque o conhecimento do preposto não precisa ser direto, mas pode decorrer de dados colhidos antes da audiência".

Eleonora também acrescentou que a estratégia de defesa da empresa teve autorização do juiz. "A consulta pelo preposto, durante o depoimento, de simples notas sobre os detalhes da atuação do reclamante, por si só, não implica o reconhecimento da confissão ficta, mormente porque o comportamento contou com a autorização do juiz no momento da realização da audiência", disse.

Outro ponto explorado pela defesa é de que a carta de preposição (documento no qual a empresa declara que um empregado irá representá-la no processo) tinha falhas formais. Mas esse argumento também foi descartado pela relatora.

"Em momento algum a lei exige a apresentação de carta de preposição, cuja juntada aos autos, na forma explicitada na sentença, está embasada em mera prática forense. Eventual confissão depende da análise do teor do depoimento do preposto, mas não em decorrência da irregularidade meramente formal detectada, sequer prevista na norma de regência". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0001143-56.2014.5.15.0045.

 

Comentarios Adicionar comentario

PÁGINA(S):