HOME | SEJA UM PARCEIRO CDI | SOLICITE UMA DILIGÊNCIA | SISREDE

Artigos / Notícias


Voltar para todos artigos

Dúvida no registro de imóveis

16 de dezembro de 2014
Autor: Tom Guilherme Warth, Advogado da Área Empresarial da Scalzilli.fmv Advogados e Associados

O processo de dúvida, diferentemente do que seu nome sugere, tem por finalidade resguardar a veracidade e a confiança do ato registral, preservando o oficial registrador. A dúvida vem prevista no Art. 198, caput da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e tem por finalidade submeter à apreciação judicial determinada exigência solicitada pelo Oficial Registrador.

Do registrador é exigido um juízo crítico-jurídico dos documentos levados a registro que, na prática, culminará com a prática ou a abstenção do assento nos livros do registro imobiliário, originando assim eventual incidente de dúvida à Vara de Registros Públicos, que de posse da petição de dúvida suscitada, anotará no protocolo a ocorrência, ato contínuo encaminhando cópia ao juiz competente no prazo de quinze dias para análise.

A dúvida pode ser direta ou inversa. Como dito, a controvérsia originada é apresentada, via de regra, pelo oficio imobiliário. Ocorre que, no trato cartorário surgiu a prática da dúvida inversa ou às avessas, que tem as seguintes características: após análise do registrador, este devolve o título à parte para que esta o coloque em conformidade com a lei, a parte inconformada postula ao juiz a prática do ato (suscita a dúvida); e quando o registrador não formula a dúvida, tão pouco atende a solicitação da parte. Assim cabe à parte promover o ato, em conformidade com seu direito de petição constitucionalmente previsto.

Considerando a atuação de fiscal da Lei, imprescindível a presença do Ministério Público nos processos de dúvida, por vezes atuando em favor do registro imobiliário, que não possui legitimidade para recorrer das decisões destes processos.

Muito embora o procedimento de suscitação de dúvida seja recepcionado pelo poder judiciário, sua natureza é administrativa.

A decisão que resolve o impasse entre as partes e o registro imobiliário é chamada de sentença, termo designativo de decisão terminativa ou definitiva de qualquer atividade jurisdicional. Se a decisão for procedente, ordenará o juiz que negue-se o registro a parte. De outro lado, se for improcedente a decisão, ordenará o juiz a determinação de registro do título. Por fim, prejudicada quando houve regularização do título pelo suscitado ou reconhecimento da procedência.

Desta decisão é possível impugnação mediante apelo, pelas partes, Ministério Publico e terceiros interessados, o que não inclui o oficial registrador haja vista sua ausência de interesse.

O procedimento de dúvida, segundo entendimento majoritário prevê a necessidade de constituição de advogado, ainda que público, em atendimento ao Art. 36 do CPC. De outro lado, considerando a natureza administrativa, jurisdição natureza voluntária e falta de previsão legal, incabível custas e honorários sucumbenciais.

 

 

Comentarios Adicionar comentario

PÁGINA(S):