O novo CPC manteve essa tradicional forma de intimação, incorporando algumas regras específicas, para conferir maior segurança:
(i) nulidade da intimação que não contiver o nome do advogado e seu número de inscrição na OAB (art. 272, § 2º), o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência sobre o tema na vigência do CPC/1973;
(ii) vedação a abreviaturas no nome do advogado, cuja grafia deve ser a mesma da procuração ou de seu registro na OAB (art. 272, § 4º) – nesse ponto, o novo CPC se distancia do CPC/1973 (que se contentava com os dados do advogado “suficientes para sua identificação” – art. 236, § 1º) e retorna ao sistema do CPC/1939 (que exigia, de forma mais rígida, que constassem da intimação “os nomes exatos dos advogados” – art. 168, § 1º);
(iii) obrigação a que as intimações sejam dirigidas especificamente ao advogado indicado, se houver pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º), o que nada mais representa do que consolidação da jurisprudência formada sobre a matéria.
Além disso, o novo CPC introduziu a possibilidade de que as intimações sejam feitas em nome da sociedade de advogados, desde que devidamente registrada na OAB (art. 272, § 1º). Essa previsão é importante, pois protege o escritório das vicissitudes que decorrem da natural movimentação de seus funcionários. Mesmo que as pessoas físicas dos advogados se alterem, não haverá dificuldades quanto à intimação, desde que a sociedade de advogados permaneça a mesma.
Contudo, o novo CPC deixou ainda mais claro que essa não é a modalidade preferencial de intimação, mas sim aquela realizada por meio eletrônico (art. 270).
Trata-se de previsão que reforça tendência já observada no CPC/1973, de cada vez mais priorizar as formas de comunicação por meio eletrônico, com dispensa da publicação no órgão oficial (art. 5º, Lei 11.419/2006). Tendência infeliz e impensada, como já tive a oportunidade de explicar de forma detalhada em outro texto.
Você já conversou com o porteiro?
Uma novidade importante do novo CPC encontra-se em seu art. 269, § 1º. Permite-se que o advogado promova diretamente a intimação do advogado da parte contrária – sem a intervenção da serventia judicial – por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
O objetivo de tal previsão, naturalmente, é promover celeridade e desburocratizar a intimação do advogado. Embora o dispositivo em análise nada disponha a respeito, parece não haver impedimento para que essa intimação seja realizada por outros meios, como pelo Cartório de Títulos e Documentos (ainda mais formal que a intimação pelos correios) ou, ainda, mediante entrega em mãos e protocolo lançado diretamente pelo advogado destinatário, independentemente dos correios. O importante é que se comprove, com razoável segurança, a entrega da intimação a seu destinatário, por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, novo CPC).
Há, porém, um ponto que necessita ser discutido e para o qual o artigo da semana passada me chamou a atenção: não se pode descartar a hipótese de interpretação conjugada do art. 269, § 1º (que permite a intimação de um advogado pelo advogado da parte contrária pelos correios) com o art. 248, § 4º (que admite a citação pelos correios nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso mediante entrega ao funcionário da portaria). Afinal, não é de hoje que se entende que a intimação recebe aplicação subsidiária das regras sobre citação, que estão disciplinadas de forma mais detalhada no código processual civil.
Dessa forma, em tempos de novo CPC, se você for um advogado com escritório em condomínio edilício, para evitar problemas, não custa conversar com a portaria ou com a administração do condomínio, para assegurar que haja um controle adequado de entrega de correspondências que serão dirigidas ao seu escritório.
Negócio jurídico processual e comunicação ao advogado
Nada impede, desde que preenchidos os requisitos do art. 190 do novo CPC, que a comunicação dirigida ao advogado seja regulada de forma distinta mediante negócio jurídico processual, o qual pode ser celebrado entre as partes antes ou após deflagrado o processo.
As partes podem, por exemplo, afastar a possibilidade de intimação de um advogado diretamente pelo advogado da outra. Podem, ainda, exigir que tal intimação seja cercada de maiores formalidades, além das estabelecidas pela lei, ou mesmo estipular que tal comunicação seja realizada apenas para alguns atos processuais.
Inversamente, podem as partes ampliar a incidência do art. 269, § 1º também para a citação. Como escrevi em outra oportunidade, “não se previu [no novo CPC] a possibilidade de o mandatário do autor ou do exequente promover a citação da parte contrária, evitando a burocracia dos cartórios e secretarias judiciais, ao contrário de outros ordenamentos, como nos Estados Unidos e até mesmo em reforma processual aprovada há décadas em Portugal”.
Contudo, embora o art. 269, § 1º não possa ser aplicado automaticamente à citação – modalidade de comunicação mais solene que a intimação –, nada impede que as partes, valendo-se da cláusula geral de negócio jurídico processual para as causas sobre direitos que admitam autocomposição (art. 190), ajustem previamente que, caso instaurado processo judicial versando sobre o objeto abrangido por essa cláusula, a citação de uma delas poderá ser promovida pelo advogado da outra parte.
A comunicação dirigida ao advogado é um desses assuntos em que, aparentemente, não houve grandes novidades no novo CPC. Mas as inovações pontuais verificadas são importantes e os profissionais do direito devem estar atentos a elas, para que não sejam surpreendidos.
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