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Pleno regulamenta suspensão de prazos processuais

08 de dezembro de 2016
Autor: TJ/PA, TJ/PA

O Tribunal de Justiça do Pará, em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira, 7, aprovou minuta de resolução dispondo sobre a suspensão dos prazos e alguns atos processuais no período compreendido entre 7 a 20 de janeiro de 2017, logo após o recesso forense de final de ano, que se inicia no próximo dia 20 de dezembro e segue até 6 de janeiro de 2017, estabelecido pela Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Além dos prazos processuais, ficam suspensos ainda a realização de audiências e sessões de julgamento em todos os órgãos do Judiciário paraense, estendendo-se a suspensão aos feitos administrativos e criminais, ressalvadas as audiências de custódia e outros atos considerados urgentes e necessários à preservação de direitos, a critério da autoridade judiciária competente.

Conforme a minuta aprovada, os prazos que se iniciarem ou findarem durante o período de suspensão, ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Quanto ao expediente forense, este será normal no período de 7 a 20 de janeiro, com a realização das atribuições regulares e retomada do regime de plantão judiciário em escala previamente definida. As medidas garantem o funcionamento ininterrupto da prestação jurisdicional, conforme prevê a legislação vigente. O Pleno deliberou ainda pela aprovação da minuta de resolução que propôs alteração aos artigos 19 e 20 da Resolução nº 016/2016, do TJPA, que dispõe sobre a normatização do Plantão Judiciário no Pará nos 1º e 2º graus de jurisdição.

Os magistrados integrantes do Pleno aprovaram também minuta de anteprojeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.328/2015, a qual trata sobre a incidência de cobrança e taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Judiciário paraense. A proposta visa a adequação da lei de custas à nova sistemática instituída pelo novo Código de Processo Civil, com vistas a possibilitar à Justiça do Estado a execução de suas competências constitucionais sem onerar os jurisdicionados. A adequação da lei de custas é necessária, considerando que a entrada em vigor do NCPC inseriu novas custas e despesas.

Remoções – O Pleno promoveu a movimentação na carreira de magistrados de 1ª Entrância ao apreciar processos de remoções na sessão desta quarta-feira. Conforme as votações, foram removidos para a Vara Única da Comarca de Bonito, a juíza Cynthia Beatriz Zanlochi Vieira; para a Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, o juiz Emanoel Jorge Dias Mouta; e para a Vara Única de Eldorado dos Carajás, a juíza Adriana Karla Diniz Gomes da Costa. A Comarca de Eldorado, instalada em outubro deste ano, ganha, assim, a sua primeira juíza titular.

Julgamento – À unanimidade de votos, sob a relatoria da desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, dos julgadores do Pleno, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) contra a Câmara Municipal de Alenquer. Conforme a ação, o partido pretendia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71-A da Lei Orgânica do Município de Alenquer, incluído na legislação municipal pela Emenda nº 11/2015, promulgada pelo Poder Legislativo do referido Município.

Com base no artigo questionado pelo PROS, a Câmara de Vereadores decretou o afastamento de Luís Flávio Barbosa Marreiro do cargo de prefeito pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado até o limite de 180 dias. Assim, além de requerer a inconstitucionalidade do artigo, pediu também a suspensão de todos os efeitos que este tenha gerado, dentre elas o afastamento do prefeito.

Para o partido, o artigo 71-A é inconstitucional por ser contrário ao Decreto-Lei nº 20/67, que a norma legal que tipifica as infrações político-administrativas e prevê o afastamento cautelar de prefeitos apenas por decisão judicial. O partido argumentou ainda que o artigo questionado viola o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, por não observar o direito à ampla defesa e ao contraditório ao impor o afastamento.

Em sua decisão, a relatora destaca que “tanto a Constituição da República quanto a Constituição do Estado possuem a previsão de afastamento cautelar do Chefe do Executivo, nos casos de crime de responsabilidade”, ressaltando que, com o artigo 71-A e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Alenquer, procura-se “transplantar para o ordenamento municipal regra semelhante contida na Constituição Estadual e na Constituição da República, atinente aos Governadores e ao presidente da República, respectivamente, visando estabelecer simetria com os textos constitucionais”.

Dessa maneira, nos casos de infrações político-administrativas, “não há que se falar em conflito entre a regra do artigo 71-A da Lei Orgânica Municipal e as normas constitucionais e federais que regem o procedimento. Evidentemente, desde que o afastamento cautelar não se perpetue indefinidamente, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade”. O entendimento da relatora, acompanhado à unanimidade pelo Pleno do TJPA, está fundamentado também em decisões análogas do Supremo Tribunal Federal.

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